Art. 315

Uso de documento falso

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo V · Da Falsidade

Texto oficial
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026