Art. 315
Uso de documento falso
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII
Capítulo V · Da Falsidade
Texto oficial
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026