Art. 316
Supressão de documento
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII
Capítulo V · Da Falsidade
Texto oficial
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026