Art. 317

Uso de documento pessoal alheio

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo V · Da Falsidade

Texto oficial
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026