Art. 318

Falsa identidade

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo V · Da Falsidade

Texto oficial
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026