Art. 326

Violação de sigilo funcional

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo VI · Dos Crimes Contra o Dever Funcional

Texto oficial
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026