Art. 330
Abandono de cargo
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII
Capítulo VI · Dos Crimes Contra o Dever Funcional
Texto oficial
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026