Art. 335

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO · MILITAR · Usurpação de função

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo VII · Dos Crimes Praticados por Particular

Texto oficial
Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026