Art. 336

Tráfico de influência

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo VII · Dos Crimes Praticados por Particular

Texto oficial
Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026