Art. 353

Exploração de prestígio

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026