Art. 353
Exploração de prestígio
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026