Art. 354
Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026