Art. 354

Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026