Art. 355

Traição

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo I · Da Traição

Texto oficial
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026