Art. 358

Coação a comandante

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo I · Da Traição

Texto oficial
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026