Art. 361
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo I · Da Traição
Texto oficial
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026