Art. 362

Traição imprópria

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo II · Da Traição Imprópria

Texto oficial
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026