Art. 367

Penetração de estrangeiro

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo IV · Da Espionagem

Texto oficial
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026