Art. 368
Motim, revolta ou conspiração
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo V · Do Motim e da Revolta
Texto oficial
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026