Art. 369

Omissão de lealdade militar

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo V · Do Motim e da Revolta

Texto oficial
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026