Art. 370
Incitamento
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo VI · Do Incitamento
Texto oficial
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026