Art. 371

Incitamento em presença do inimigo

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo VI · Do Incitamento

Texto oficial
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026