Art. 371
Incitamento em presença do inimigo
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo VI · Do Incitamento
Texto oficial
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026