Art. 375
Falta de cumprimento de ordem
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo VII · Da Inobservância do Dever Militar
Texto oficial
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026