Art. 383

Dano especial

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo VIII · Do Dano

Texto oficial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026