Art. 386
PÚBLICA · Crimes de perigo comum
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo IX · Dos Crimes Contra a Incolumidade
Texto oficial
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026