Art. 387

Recusa de obediência ou oposição

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I

Capítulo X · Da Insubordinação e da Violência

Texto oficial
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026