Art. 4º

Lei excepcional ou temporária

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026