Art. 402
Casos assimilados
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título III
Capítulo II · Do Genocídio
Texto oficial
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026