Art. 66

Superveniência de doença mental

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo I · Das Penas Principais

Texto oficial
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026