Art. 67

Tempo computável

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo I · Das Penas Principais

Texto oficial
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026