Art. 68

Transferência de condenados

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo I · Das Penas Principais

Texto oficial
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026