Art. 68
Transferência de condenados
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo I · Das Penas Principais
Texto oficial
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026