Art. 69

Fixação da pena privativa de liberdade

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo II · Da Aplicação da Pena

Texto oficial
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026