Art. 73

Quantum da agravação ou atenuação

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo II · Da Aplicação da Pena

Texto oficial
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026