Art. 79
Concurso material
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo II · Da Aplicação da Pena
Texto oficial
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026