Art. 88

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo III · Da Suspensão Condicional da Pena

Texto oficial
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026