Art. 92
Observação cautelar e proteção do liberado
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo IV · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026