Art. 92

Observação cautelar e proteção do liberado

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo IV · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026