Art. 91

Preliminares da concessão

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo IV · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 91. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026