Art. 97
Casos especiais do livramento condicional
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo IV · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026