Art. 97

Casos especiais do livramento condicional

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo IV · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026