Art. 99

Perda de posto e patente

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V

Capítulo V · Das Penas Acessórias

Texto oficial
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026