Art. 100
Indignidade para o oficialato
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título V
Capítulo V · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026