Art. 105
Separação de julgamento
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX
Capítulo VIII · Da Conexão Ou Continência
Texto oficial
Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026