Art. 105

Separação de julgamento

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo VIII · Da Conexão Ou Continência

Texto oficial
Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026