Art. 104

Reunião de processos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo VIII · Da Conexão Ou Continência

Texto oficial
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026