Art. 104
Reunião de processos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX
Capítulo VIII · Da Conexão Ou Continência
Texto oficial
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026