Art. 115
Suspensão da marcha do processo
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título X
Capítulo Único · Dos Conflitos de Competência
Texto oficial
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026