Art. 116

Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título X

Capítulo Único · Dos Conflitos de Competência

Texto oficial
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026