Art. 117

Audiência do procurador-geral e decisão

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título X

Capítulo Único · Dos Conflitos de Competência

Texto oficial
Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026