Art. 114
Órgão suscitado
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título X
Capítulo Único · Dos Conflitos de Competência
Texto oficial
Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026