Art. 125

Autoridades competentes

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XI

Capítulo Único · Das Questões Prejudiciais

Texto oficial
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;
d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026