Art. 126

Promoção de ação no juízo cível

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XI

Capítulo Único · Das Questões Prejudiciais

Texto oficial
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026