Art. 127

Providências de ofício

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XI

Capítulo Único · Das Questões Prejudiciais

Texto oficial
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026