Art. 127
Providências de ofício
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XI
Capítulo Único · Das Questões Prejudiciais
Texto oficial
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026