Art. 128

Exceções admitidas

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral

Texto oficial
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou impedimento;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026