Art. 128
Exceções admitidas
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral
Texto oficial
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou impedimento;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026