Art. 130

Motivação do despacho

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento

Texto oficial
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026