Art. 135
Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento
Texto oficial
Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.
Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026