Art. 137
Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento
Texto oficial
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026